Av. Agostinho Neto nº 960 - Maputo
O conceito de Indústrias Culturais e Criativas (ICC) é vasto e diverso e abarca um conjunto de actividades que têm em comum a utilização da criatividade, do conhecimento cultural e da propriedade intelectual como recursos para produzir bens e serviços com significado social e cultural, como sejam as artes performativas e visuais, o património cultural, o artesanato e a joalharia, o cinema, a fotografia, a rádio, a televisão, a música, a edição, o software educacional e de entretenimento (assinaladamente vídeo jogos) e outro software e serviços de informática, os novos Média, a arquitectura, o Design, a moda e a publicidade.
Quais as obras que podem ser registadas?
De acordo com a lei, podem ser registadas as obras de carácter literário, científico e artístico. Ou seja, na prática temos:
Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos, conferências, lições, alocuções e sermões;
Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação, obras coreográficas e pantomima, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma e composições musicais, com ou sem palavras;
Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas ou radiofónicas e obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia e obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que sejam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
Ilustrações e cartas geográficas, projectos, esboços e obras plásticas relativas à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade, paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;
Programas de computador que tenham carácter criativo e bases de dados;
As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como colectâneas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, possam ser criações intelectuais;
As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração Pública.
Outras obras registráveis
Por outro lado, existem obras que, pela sua natureza, não são protegidas e não podem ser registadas, nomeadamente:
Ideias;
Sistemas;
Conceitos;
Processos;
Princípios ou descobertas;
Discursos políticos;
Notícias do dia e os vários acontecimentos com simples informações de qualquer modo divulgados;
Requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente às autoridades ou serviços públicos;
Métodos operacionais;
Textos propostos e discursos feitos em assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum